segunda-feira, 20 de março de 2017



EMOÇÕES DA CARNE



Era só o que faltava, os gigantescos grupos acusados de distribuírem carne podre no Brasil - inclusive para a merenda escolar – culpam a polícia federal de erros técnicos na avaliação feita nos seus produtos. Como não bastasse, seus diretores fazem via-sacra em Brasília tentando abafarem o caso, portanto, a saúde da população é o que menos interessa neste momento, sobretudo, quando políticos de todos os escalões estão envolvidos num esquema, tão podre quanto a carne do JBS e  BRF
O Presidente Temer numa demagogia barata convidou alguns embaixadores de países compradores da nossa carne para jantar numa churrascaria, obviamente tentando amenizar o problema gravíssimo que afeta não só o mercado interno quanto o externo. Detalhe; lá onde aconteceu o tal jantar a carne é importada, ou seja, mais uma lambança deste governo medíocre que aí está. 
Diante de um problema tão grave não resta alternativa lógica e séria como a exoneração e demissão sumária de todos os envolvidos neste vergonhoso e doentio esquema de corrupção, que envolve de fiscais a Ministro do atual governo, ou quem quer que seja. O que não pode acontecer é deixar impune quem praticou um crime como este, que afeta a população de um país. Isto é crime doloso. 
Será que mais uma vez as instituições deixarão prescrever estes crimes? Esta é a desconfiança da sociedade brasileira. Por outro lado, o governo busca amenizar a situação dando declarações sem qualquer nexo de seriedade, pois conta com a mídia paga para desviar a atenção da população vítima da corrupção de políticos e empresários brasileiros. 
A desonestidade dos políticos, empresários, servidores públicos e até do judiciário está levando o Brasil ao caos, tornando o futuro outrora promissor num fracasso generalizado e enterrando o que ainda restava de sonhos do povo. 


Geraldo Gama

segunda-feira, 13 de março de 2017





As declarações do Ministro Gilmar Mendes de que caixa 2 não configura crime eleitoral, certamente não causam surpresa à sociedade, uma vez que este senhor sempre muda de opinião quando lhe é conivente. Não se sabe porque, mas, o tal magistrado teve um surto de interpretação diferente, chegando a afirmar que o TSE, poderá descriminalizar o chamado caixa 2, tornando - o meramente uma contribuição inocente. Ora, caso haja tal entendimento geral daquela corte - inclusive presidida pelo aludido magistrado - o Brasil dará grandes passos para a decomposição fétida das Instituições.
Embora tenha - se consciência de que caixa 2 e corrupção sejam práticas diferentes, todavia, receber doações ilegais viola a lei eleitoral, portanto, é uma ação criminosa sim, conforme afirmou em entrevista o Ministro Barroso do STF. http://www.jb.com.br/pais/noticias/ Aonde quer chegar o Ministro Mendes, por acaso inocentar a maioria dos seus amigos citados na Lava Jato e em outras operações, ou foi mais uma das suas intempestivas opiniões sarcásticas, sempre tornadas práticas quando a ele cabe tomar decisões? Talvez o TSE, tenha outro entendimento, caso contrário veremos os larápios sorrirem mais uma vez da cara pálida do eleitor brasileiro.
Diante disto só nos resta viver, para assistir a série que país é este. 




quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

O NOME DA DEPRESSÃO




Segundo a jornalista Eliane Cantanhêde, ligada ao PSDB, o Ex-Ministro José Serra saiu do governo Temer por se sentir deprimido, pois seu propósito era o Ministério da Fazenda, mas acabou indo para o Ministério do Interior. http://www.brasil247.com. Pode ser até verdade, todavia, esta depressão pode ser outro motivo, quem sabe pela citação do seu nome como um dos tucanos corruptos da Lava Jato?
Os “santos” de repente começaram sofrerem de mau súbitos. Ora, esses corruptos precisam parar de subestimarem a inteligência da maioria do povo brasileiro, cerca de cinquenta e dois milhões de pessoas. Esses corruptos imaginam que esses milhões de homens e mulheres aceitarão tais mentiras. como desculpas.
Mesmo com os esforços do governo federal para acabar com a delação dos seus capachos na Lava Jato, esse governo de Ali Babá sabe que a história não perdoa, e um dia será contada a futuros homens e mulheres deste país o quanto estes homens causaram mal ao Brasil.
José Serra ver escapar por entres os dedos, ou melhor as penas, todas as chances dos tucanos ganharem a presidência da república, e abandona o barco do PMDB, antes de tudo ir por água abaixo, pois caso continue, o PSDB já todo manchado poderá  se tornar numa reles sigla de aluguel.


Geraldo Gama

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017





A Vida e a Família

A frenética busca por sobrevivência e os avanços tecnológicos estão impondo seus desígnios ditatoriais à sociedade, e com isso, valores humanos são violentados, a ponto de pais e filhos já não terem o chamado convívio familiar.
Muitos membros vivem juntos, ou sob o mesmo teto, mas na verdade perderam o sentimento e a unidade familiar, uma vez que os laços a cada dia se tornam frouxos, a ponto de filhos e pais nem saberem a data de aniversário um dos outros. Tudo isto pode parecer retrógrado, mas a distância afetiva entres pais e filhos deixa resquícios de mágoas e até infelicidade.
Os pais estão perdendo o contato paternal com os filhos, e conscientes disto buscam preencherem este vácuo agradando – os com presentes caros, como se isto fosse capaz de substituir o amor, o afago, o colo.
Por outro lado, ao se sentirem “abandonados” os filhos; fragilizados pelos desgastes dos atritos familiares buscam no ambiente extra – lar as facilidades apresentadas pela sociedade moderna, facilidades nem sempre sadias, como: o álcool e demais drogas, além das influências negativas existente na avançada tecnologia, como a internet.
Etapas da Vida
A criança de 0 a 03 ainda não conta com uma plataforma da formação da personalidade, portanto, a presença dos pais é fator fundamental para que esta formação não seja desvirtuada, e assim não cause prejuízos psicológicos à criança.
Com a ausência constante dos pais na vida da criança de 0 a 03 anos de idade desperta o sentimento de desproteção, resultando na perda das referências para a formação do caráter, além de desenvolver uma série de doenças cognitivas como: obesidade, desnutrição entre outras.
Todos estes ingredientes contribuem para a má formação da personalidade da criança, e pode deixar marcas negativas no cidadão de amanhã, forjando maus homens sem, o menor senso de cidadania.
A adolescência
A falta de simbiose familiar tende a afetar o desenvolvimento sócio educacional dos adolescentes, a adolescência é uma fase da vida do ser humano em que se busca a auto identificação e como se comportar diante do mundo evolutivo.
Nesta fase o adolescente sente – se ansioso pois ainda não tem experiência o suficiente para entender as mudanças ocorridas no seu mundo, e entende que a intervenção dos pais nas suas ações tem o intuito de ameaçar sua liberdade. Às vezes tais pensamentos afetam até seu desenvolvimento das funções sexuais implícitas nessa fase.
Na busca de identidade extrafamiliar o adolescente sente insegurança, e até medo, assim busca caminhos que facilitem o processo de socialização, e seja – lhe conveniente.
Na fase da adolescência a maioria dos jovens extrapolam seus conflitos internos procurando sempre culpar algo ou alguém pelos seus supostos fracassos, principalmente a sua família. Isto chama “patologia da adolescência”
Considerações Finais
A ausência dos pais na vida dos filhos causa transtornos irreparáveis nos princípios e na formação do caráter do futuro cidadão, e poderá torna – lo um periférico social.
Portanto, os pais têm o dever de se fazer presentes na vida dos filhos, e não terceirizar suas obrigações intrínsecas de responsáveis pela formação das suas crianças e adolescentes. Não são babás nem amas, nem avós, nem tios e nem a escola, esta é uma responsabilidade inteiramente dos pais.
Geraldo Gama

Pedagogo e Especialista em Gestão Pública

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

ESCOLA X FAMÍLIA



Um jovem condenado à pena máxima, ao chegar no corredor da morte fora-lhe franqueado o último pedido ele solicitou papel e caneta. Os carrascos não entenderam tal pedido, mas providenciaram e lhes entregaram os objetos solicitados, uma vez que era um direito seu.
O rapaz muito calmamente redigiu uma carta à sua mãe com a seguinte mensagem: Minha querida mãe, se hoje estou no corredor da morte só culpo uma pessoa, você: sabe porquê?
Por que a senhora nunca lia os bilhetes enviados pela diretora do meu colégio, não comparecia às reuniões de pais e mestres, nunca procurou saber quem eram meus amigos, não se interessava em conhecer meus relacionamentos, muito menos vigiava meus contatos das redes sociais ou do whatsap, em fim; não ligava para o que eu era ou fazia.

A senhora se negava entender porque eu andava somente com roupas e celulares de marca, se eu não trabalhava. Quando fiquei maior cheguei em casa com uma moto potente, sem racionar nada ficaste feliz com minha "prosperidade," e nada mais do que isto.
Minha querida mãe minha vida está prestes a ser ceifada, mas tenho certeza de que a maior parte desta culpa é sua, pois nunca me ensinou os caminhos corretos que eu deveria trilhar, nada deixo a senhora exceto:
"Educa a criança no caminho em que deve andar; e até quando envelhecer não se desviará dele." (Provérbios 22:6)
Saudações.

Alegoricamente este texto representa a ausência dos pais na vida dos filhos. A agitação do dia a dia com as atividades profissionais estão deixando os pais distantes dos filhos, principalmente nas famílias mais abastadas.

A terceirização das obrigações paternas no início da vida das crianças pode causar problemas de ordem de formação moral, social e intelectual nos nas crianças e adolescentes; uma vez que essas qualidades são forjadas no início da vida do ser humano.

A escola como Educadora

Outro problema recorrente é o de que os pais depositam unicamente na escola a responsabilidade pela a educação dos seus filhos fugindo da norma geral da Constituição Federal que assim estatui:
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, (...) convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (www.jusbrasil.com.br).

Muitos pais fogem desta responsabilidade e passam a culpar a escola por uma ação inteiramente deles. É no seio da família que a criança inicia dos seus princípios cidadãos. Portanto, esta é uma responsabilidade dos pais e não da instituição de ensino, ou de terceiros, como: avós, babás etc.

Deveres da Escola

Sabe – se que a instituição de ensino quer públicas, quer privadas necessariamente tem o dever de acompanhar o desenvolvimento da criança ou do adolescente, de acompanhar sua conduta no ambiente escolar, bem como relatar aos pais seus desvios de postura como alunos.

A escola porém não fica desobrigada de tomar medias preventivas e até coercitivas quando forem imprescindíveis. Prevenção e coerção são ações distintas:
ü  Prevenção: é a preocupação por parte da instituição em monitorara possíveis ações do aluno no ambiente escolar que possam originar violações dos princípios educacionais, estatuídos nas normas regimentais da escola;
ü  Repressão: é o ato de aplicar sanções para a correção de ações praticadas pelo aluno que possam prejudicar a escola em todo seu corpo profissional, bem como os colegas e até a si próprio.
É importante que a escola não quebre seu protocolo de conduta, uma vez que caso omita – se no seu dever de complementadora da educação dos seus alunos possa involuntariamente estimular a prática da insubmissão das crianças e dos adolescentes.

No caso de repressão deve ser feita com e discrição a quem infringiu às regras, sem humilhação. Contudo deve ser feita, sair da teoria para a prática, mesmo não sendo fácil sua aplicação.
As instituições de ensino pública ou privada precisam agir rápido em caso de violação de normas, sobretudo pelo poder delegado pelo Estado a estes estabelecimentos educacionais, conforme o Art. 37 da CF e o Art. 2º, Inc. III da Lei Federal 9.784/99.
Por fim os pais não iriam aceitar que seus filhos sejam educados num ambiente conturbado, sem qualquer norma diretiva, fato naturalmente prejudicial a formação de crianças e adolescentes.

Educação no Lar
Os pais são importantíssimos na educação dos filhos, é no seio familiar que são dados os primeiros passos na formação do caráter e dos princípios de um cidadão.
A família é o habitat privilegiado para a execução das práticas cidadãs, e cabe aos pais a aplicação aos filhos destas ações introdutórias, portanto, a família é a célula mater de um cidadão decente.
Quando os pais são relapsos em acompanhar os filhos na escola esta fica impossibilitada de educar -los, uma vez que a formação de princípios deve se dar no lar, a falta deste as crianças tornam – se desrespeitosos com educadores e colegas, implicando rebeldia contra as regras da instituição educadora feita para todos os alunos.
As rápidas e bruscas mudanças sociais, econômicas e tecnológicas têm alterado a instituição família, a busca por bens materiais, vem quebrando o encanto da família tradicional, e com isto afastando os seus membros.
Diante deste quadro está sobrando pouco espaço de tempo para pais e filhos conviverem em harmonia, e naturalmente esta relação torna – se difícil e cumplice. Tudo isto tem refletido negativamente na vida escolar de crianças e adolescentes. Escola e pais muitas vezes não conseguem reconhecerem a quem de fato cabe cada tarefa no processo educativo da criança e do adolescente.
O que se tem observado é que os pais estão a cada dia se omitindo das suas obrigações quer por um motivo ou outro e terceirizando suas responsabilidades a outras pessoas, muitas estranhas à criança e o pior sem a mínima condição de lhes ensinarem princípios de caráter cidadão.
Além disto ainda culpa as escolas, ora a escola não tem o dever de formar caráter, tem sim o dever de complementar a educação, facilitando o conhecimento e aperfeiçoando os princípios de cidadania, contudo fica inerte quando seus alunos não têm o mínimo sendo do errado e do certo.

Considerações

Há que se considerar que escola não deve exercer as funções de babá, nem de pai ou mãe, pois, a criança dever ter seus princípios educacionais ministrados pelo o pai e a mãe. A responsabilidade da escola jamais poder enveredar pelos caminhos que os pais devem indicarem a seus filhos, mas, ampliarem os conhecimentos da vida extra lar.
Portanto, é importante que a escola e os pais mantenham o devido entendimento no que diz respeito ao comportamento dos alunos e filhos, isto com certeza contribuirá com o avanço da formação pessoal e individual do dá criança e do adolescente, preparando – os para os desafios do mundo extra lar, e extra escola.

Geraldo Gama

Pedagogo e Especialista em Gestão Pública

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017






FRAGMENTOS DA DEMOCRACIA

A crise Institucional no Brasil toma proporções inimagináveis. As Instituições públicas estão desacreditadas pela sociedade. É fato que os Poderes constituídos, a saber: o Executivo, o Legislativo e boa parte do Judiciário não passam credibilidade à população, ou seja, estamos virando uma República anárquica.
A desavença entre os Poderes virou bate – boca de boteco, o nível está tão baixo que a sociedade não acredita que os senhores e senhoras que pertencem estes poderes possam tomar decisões tão importantes para o destino de uma nação.
O STF, nossa suprema corte, a quem cabe observar a Constituição Federal e estancar ações que firam a Carta Magna deixa a desejar nos seus julgamentos, uma vez que os pautam de acordo com as circunstâncias do momento, tal como o reajuste dos salários dos membros do Judiciário.
Além das espalhafatosas ações dos três Poderes, ainda há o Ministério Público, hoje abarrotados de alguns procuradores showm’ns em busca das luzes da ribalta, isto sem contar com o comportamento pouco ortodoxo do Procurador Geral da República, comandante em Chefe do Ministério Público Federal, que a seu bel prazer profere acusações sem qualquer prova material, apenas por ilações, o que deixa transparece que está comprometido com o sistema.
Diante de tudo isto só resta a sociedade brasileira torcer para que a atual crise institucional não se agrave, pois caso isto aconteça dias tenebrosos virão e ameaçarão o que ainda resta dos poucos fragmentos democráticos que nos resta.

Geraldo Gama





segunda-feira, 12 de dezembro de 2016



I - DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO PACIENTE E DO MÉDICO
Tomando emprestadas as palavras do médico E. Christian Gaudeber citado por Miguel Kfouri, temos, como direitos dos pacientes, além, é claro de recorrer ao judiciário, pleiteando a reparação de quaisquer danos que lhe tenham sido culposamente infligidos por obra do médico, os destacados:
“O direito de o paciente obter todas as informações sobre seu caso, em letra legível, e cópias de sua documentação médica: prontuários, exames laboratoriais, raios X, anotações de enfermagem, laudos diversos, avaliações psicológicas etc. Em caso de recusa do médico ao fornecimento desses dados, o habeas data é o remédio jurídico eficaz para compelir o profissional a conceder tais informações.
Temos o direito de solicitar que os profissionais se reúnam para discutir a nossa doença. O médico seguro de sua competência não fará objeções. Temos direito a uma morte digna escolhendo onde e como morrer, e de recusar tratamentos, internações, intervenções cirúrgicas. Temos o direito de visitar parentes internados na hora em que pudermos, pois o horário de visitas é arbitrário, ou de ter acompanhantes durante os exames ou hospitalização – a psiconeuroimunobiologia prova que isso favorece a liberação de enzimas, hormônios, e células de defesa que irão mais prontamente ajudar a recuperação do organismo.
Depois incumbe-lhe aplicar todos os seus esforços, utilizando os meios de que dispõe, para obter a cura valendo-se da prudência e dedicação exigíveis.
Os deveres do médico, nascidos dessa relação de natureza contratual que se estabelece entre ele e o paciente, situam-se em três momentos: antes do início do tratamento, durante e depois do tratamento.”
Na mesma medida, em que existem direitos para o paciente, existem deveres que este deve cumprir, para proporcionar ao médico condições favoráveis a realizar sua função, dentre eles a de remunerar o médico; fornecer-lhe todos os dados, úteis para a formação de seu histórico clínico; seguir seus conselhos e obedecer rigorosamente todas às prescrições receitadas pelo profissional.
Além dos deveres de informação, obtenção de consentimento e de cuidado, tem o médico os deveres de: não abandonar o paciente sob seus cuidados, salvo caso de renúncia ao atendimento, por motivos justificáveis, assegurada a continuidade do tratamento (art. 61 do Código de Ética); no impedimento eventual, garantir sua substituição por profissional habilitado; não recusar o atendimento de paciente que procure seus cuidados em caso de urgência, quando não haja outro em condições de fazê-lo.
De todas essas obrigações inerentes ao profissional de medicina, estas têm a função de garantir ao paciente o devido acompanhamento de sua enfermidade por agente capaz de a tempo, agir no intuito de restabelecer o perfeito estado clínico do paciente, e de garantir a manutenção da saúde ou até mesmo de uma morte digna.
II - DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO
A Lei 8.078/90 (CDC), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa."
Assim a responsabilidade do médico é subjetiva, calcada na culpa stricto sensu (imperícia, negligência ou imprudência), condicionante, ainda, que, levíssima, obriga este profissional a indenizar a vítima (in lege aquilia et levissima culpa venit), pois em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas “pequenas”.
Sobre o tema da responsabilidade civil do médico transcrevemos diversos e esclarecedores pontos de vista de renomados doutrinadores mundialmente conhecidos, uma destas colagens, a de Mazeaud-Tunc, que reproduzindo declarações de Bertrand de Greville, de forma precisa nos apresenta que “todo indivíduo é responsável pelos seus atos: esta é uma das principais máximas da sociedade, daí decorre que, se esse ato cause algum dano a outrem, é certo que seja obrigado a repará-lo aquele que, por culpa sua, o tenha ocasionado.”
O padecimento dos interesses dos clientes ou os reflexos desses danos suportados por seus familiares, atingidos pelo desacerto do profissional de medicina, não pode ser descartado pelo Poder Judiciário, e nada mais acertado do que estabelecer uma regra específica para os profissionais atuantes na área de saúde como sabiamente realizou o mestre Clóvis Beviláqua, o qual transcrevemos seus comentários ao Art. 1.545, do antigo Código Civil, atual Art. 951 do mesmo diploma legal:
“A responsabilidade das pessoas indicadas neste artigo, por atos profissionais, que produzem morte, inabilidade para o trabalho, ou ferimento, funda-se na culpa; e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da profissão. O direito exige que esses profissionais exerçam a sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que zelem. E esse dever de possuir a sua arte e aplicá-la, honestamente e cuidadosamente, é tão imperioso que a lei repressiva lhe pune as infrações.”
Como bem determina o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa, por constituir-se serviço de obrigação de meio e não de resultado. O descumprimento do dever contratual deve ser provado mediante a demonstração de que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia, assim como está previsto no art. 951, do Código Civil.
A responsabilidade do médico na utilização dos instrumentos que utiliza em todo e qualquer procedimento clínico decorre do princípio geral da responsabilidade do dono ou detentor do objeto, entendimento expressado por Andorn:
“Pela utilização de instrumentos perigosos que causem danos aos seus pacientes responde o médico, tenha sido ele mesmo quem manipulou o instrumento ou o aparelho, ou seja um não-médico, seu empregado.”
III – DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA
A palavra negligência tem como significado: 1) a falta de cuidado; incúria; 2) falta de apuro, de atenção; desleixo, desmazelo; 3) falta de interesse, de motivação; indiferença, preguiça. 4) Rubrica: termo jurídico. Inobservância e descuido na execução de ato.
Como todo termo na concepção jurídica adquire outra conotação, especialmente quando se procura imputar a alguém tal prática, melhor utilizarmos de exemplos, a fim a aclarar a idéia e fornecer com isso maiores e mais precisos dados de julgamento das ações negligentes realizadas pelos profissionais da área de saúde, mas, antes de copiarmos os julgados, apresentamos o conceito jurídico de negligência fornecido por Avecone, o qual diz que:
“a negligência é o oposto da diligência, vocábulo que remete à sua origem latina, diligere, agir com amor, com cuidado e atenção, evitando quaisquer distrações e falhas. Portanto, na base da diligência está sempre uma omissão dos comportamentos recomendáveis, derivados da comum experiência ou das exigências particulares da prática médica.”
A negligência médica caracteriza-se, segundo Genival Veloso de França:
“Pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa plantão, mas o substituto não chega e o doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante);”
Os julgados pátrios demonstram que diversos são os casos de negligências passiveis de serem realizadas pelo médico e que sofrem a analise crítica do julgador, quais sejam: demora na intervenção cirúrgica urgente; não acompanhamento da paciente internado; não comparecimento ao hospital, para receitar e acompanhar a recuperação da paciente; não comparecimento de médico plantonista do hospital, no quarto da paciente, para receitar e acompanhar sua recuperação.
IV - DA IMPRUDÊNCIA MÉDICA
Lembra Carnelutti, que a imprudência é o contrário da prudência, e prudência é sinônimo de previdência; iuris prudens, medicinae prudens, são aqueles que, conhecendo os resultados da experiência e também das regras se extraem desta, agem antevendo o evento que deriva daquela ação, e tomando depois as medidas acautelatórias necessárias a evitar o insucesso.
Ainda na procura de definir o significado do termo imprudência, invocamos as sábias palavras de Introna, para quem:
“agir com imprudência comporta uma boa dose de previsibilidade e de antevisão do evento – não obstante o que se acaba agindo assim mesmo. Na prática, estamos no campo da leviandade, da irreflexão, isto é, de uma conduta que supera os limites da prudência. E nenhuma diferença se divisa entre a imprudência comum e a imprudência profissional, de idêntico conteúdo.”
Para Basileu Garcia:
“consiste a imprudência em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres.”
Exemplificando seu conceito o renomado autor descreve que:
“É imprudente notável cirurgião que, por vaidade, resolve empregar técnica cirúrgica perigosa, sem comprovada eficiência, abandonando o seguro processo habitual. Não é imperito nem negligente, pois redobra seus cuidados – mas o paciente morre, devido à sua imprudência.”
Na imprudência, há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar da devida cautela, entendimento compartilhado pela mais nobre jurisprudência nacional.
VI - DO DANO MORAL E MATERIAL
De Cupis conceitua dano como prejuízo, aniquilamento ou alteração de uma condição favorável, tanto pela força da natureza quando pelo trabalho do homem. Esclarecendo ainda que para o dano ser um fenômeno juridicamente qualificado, deve decorrer da inobservância de uma norma.
A vida é o maior direito a que um ser vivo tem acesso e ninguém pode retirar-lhe, a não ser em rarissímas exceções legais, o que não pode ocorrer na relação médico - paciente, como bem demonstrados nos pontos anteriores.
A origem da responsabilidade civil médico-hospitalar ocorre quando constatado o dano ao paciente, de qualquer tipo ou espécie: lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde), lesão a um interesse legítimo, danos patrimoniais e/ou danos morais.
A ofensa médica, a pessoa, pode trazer prejuízos de variada natureza: a) provocando morte, doenças, incapacidades orgânicas ou funcionais; b) gerando conseqüências de ordem psíquica, sexual ou social; c) frustrando o projeto de vida da vítima. Tais danos podem afetar, conforme sua natureza, tanto o paciente como os seus familiares.
O dano pelo qual responde o médico é o decorrente diretamente de sua ação ou omissão, pois este resultado está na linha da causalidade posta pela ação do médico, entendimento já existente no Direito Romano, e expressado no texto de Ulpiano, onde lê-se:
sicut medico imputari eventus moetalitatis non debet, ita quod per imperitiam commisit imputari ei debet(assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia).”
Como toda ciência social, o Direito está em constante evolução, e na tentativa de acompanhar o progresso da sociedade que o instituiu, ao cientista do Direito não cumpre outra tarefa que não seja a de observá-la, analisá-la, estudá-la e dela introduzir regras sócio-jurídicas, a fim de ser assegurada sua finalidade, qual seja, manter o equilíbrio social. O primoroso trabalho de Carlos Alberto Bittar Filho demonstra eficientemente essa evolução, como bem expressa parte do estudo que transcrevemos:
“O Direito vem passando por profundas transformações, que podem ser sintetizada pela palavra “socialização”; efetivamente, o Direito como um todo está sofrendo, ao longo do presente século, profundas mudanças, sob o impacto da evolução da tecnologia em geral e das alterações constantes havidas no tecido social; todas essas mutações têm direção e sentido certo: conduzem o Direito ao primado insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudanças estão se fazendo sentir na teoria do dano moral,...”
A vida é o bem mais precioso a que um ser humano tem acesso, e nada nem ninguém é permitido agredir sem que com isso possa sofrer a devida sanção legal.
A ação judicial dos atingidos pelo dano do profissional de medicina que desencadeou o abalo moral ou mesmo material em suas vidas, nunca garantirá o restabelecimento de suas vidas e de suas famílias, merecendo com isso ser devidamente reparado, e para tanto é que é assegurado este direito no Código Civil, em seus artigos 186, 187, 927, Parágrafo Único e segs., todos consagrando aos ofendidos a total reparabilidade dos prejuízos sofridos.
A garantia de indenização pelo abalo moral e material, está ainda previsto ainda na Constituição Federal, no inciso X, do art. 5º.
Necessária se faz a conceituação de dano moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.
Nas palavras de Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num de seus direitos da personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”.
Para Carlos Alberto Bittar, " qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social) ".
No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é " tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado ".
Exibido, minimamente, a intenção do legislador, proteger o patrimônio moral dos clientes atendidos pelos profissionais de saúde, passa-se, agora, a revelar o significado e a forma de quantificação do dano material injustamente suportado pelos mesmos, este abalo é bem mais fácil de demonstrar do que seu antecessor, visto que, material, aqui tem sentido de monetário, dinheiro, assim o dano material é todo aquele valor a que a vítima receberia se não tivesse sido acometida da depreciação de sua saúde, ou seja aqueles valores privados da renda auferida pela cliente.
Portanto, o valor a título de dano material, a ser pago pelos profissionais de medicina, deve corresponder a todo o montante gasto com o internamento, com medicamento extra, com a produção do velório e do enterro da vítima.
VI - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO MÉDICO E O DANO SOFRIDO PELOS CLIENTES
Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
É necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, como sabiamente expressa Demogue[20], “é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.”
Deve haver uma relação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano à vítima. Acentua Forchielli[21]que, para que se possa chegar, partindo de um evento danoso, até seu autor, é indispensável assentar uma ponte entre esses dois extremos: em termos jurídicos, essa ponte se chama nexo de causalidade. Ainda na intenção de aclarar o que seria o nexo causal, trazemos a contribuição de insignes penalistas da lavra de Antolisei:
“Como não se pode fazer com que um homem responda por um delito sem que tenha ele praticado a ação, assim também não se pode considerá-lo responsável pelo resultado, se este não se derivou da sua ação. O evento, ao lado da ação, deve ser obra do agente. A necessidade dessa ligação de derivação ou dependência entre a conduta do sujeito e o evento é comumente denominada relação de causalidade (...).”
Zaffaroni comenta a noção de causalidade, como sendo um processo “cego”, uma cadeia de causas e efeitos e declara que:
“Toda condição que não pode ser mentalmente suprimida sem que com ela desapareça o efeito, é causa. É a teoria da conditio sine qua non – a única que responde a realidade, à existência da causalidade como princípio físico.”
Com o exemplo dado pelo nobre doutrinador, apreciamos mais claramente o nexo de causalidade entre a ação do médico relacionado com o dano gerado aos clientes, e constatamos como bem estabelece o modelo acima transcrito, que a causa da lesão à vítima (negligência e imprudência do médico) não pode ser suprimida mentalmente sem ter ao mesmo tempo desaparecido o efeito (lesão da vítima).
VII – DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Vários fatores influem na quantificação da compensação pelo dano sofrido pelas vítimas, as circunstâncias pessoais, subjetivas, tanto dos ofendidos quanto dos ofensores podem variar, e efetivamente variam. Deve-se, portanto, levar em conta, como bem refere Enoque Ribeiro dos Santos[24] os seguintes pontos:
a) as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano e principalmente de quem a sofreu; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade da repercussão da ofensa; d) a posição do ofendido; e) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável; f) um possível arrependimento evidenciado por fatos concretos; g) a retratação espontânea e cabal; h) a equidade; as máximas da experiência e do bom senso; i) a situação econômica do país e dos litigantes; j) o discernimento de quem sofreu e de quem provocou o dano.
Concordamos com a opinião de Walmir Oliveira da Costa, que escreve que a reparação por danos morais e materiais reveste-se de dupla função: reparatória e punitiva, o qual a expressa:
a) A FUNÇÃO REPARATÓRIA: Tem como finalidade oferecer compensação ao lesado e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita;
b) A FUNÇÃO PUNITIVA: Consiste em aplicar uma sanção ao lesante, visando coibir ou inibir atentados ou investidas contra direitos personalíssimos de outrem, razão de funcionar como penalidade de natureza pedagógica. Serve de advertência para que o ofensor não reincida na prática de atos lesivos à personalidade alheia e de exemplo à sociedade que, em suas relações, deve pautar-se por conduta ética e de respeito mútuo no campo das relações jurídicas e sociais.
Com base em todos esses fatores, resta ao julgador a árdua tarefa de pesá-los, na busca da solução que seja mais justa e adequada ao caso concreto. O jurista José de Aguiar Dias[26], mostra a correta maneira de aferir-se a proporcionalidade do dano, quando afirma em sua obra que:
"(...) o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido. O dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação".
Entendimento que está entranhado no Art. 944 do CC, que expressa que a indenização mede-se pela extensão do dano. Comungando com este entendimento, outro grande estudioso da ciência Jurídica, especialmente do ramo Constitucional, o Prof. Alexandre de Moraes, expõe que na fixação do quantum indenizatório a ser pago à vítima, este valor deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que despendeu, e o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo, ou seja, deverá ser indenizada nos danos emergentes e nos lucros cessantes, bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora se houver atraso no pagamento.
Portanto, o valor a título de dano material, a ser pago pelos profissionais de saúde, deve corresponder as despesas necessárias a minimização do dano suportado pela vítima.
Já a título de dano moral gerado pela conduta danosa do médico e que é passível de gerar um abalo irreversível nas vidas da vítima e/ou de seus descendentes, a mais nobre doutrina, justificando a defesa que merece a honra de cada pessoa que a teve atingida por ação ou omissão de quem quer que seja, expressa entendimento nos estudos mais modernos e condizentes com a sociedade atual, como bem expõe a doutrinadora Aparecida I. Amarante, pensamento que transcrevemos:
“Honor est maximum bonorum exteriorum. Honor est maximum honorum. A sabedoria latina, ao elevar a Honra a bem supremo do homem ou ao equipará-la à própria vida, bem demonstra que ela deve constituir uma preocupação pilar do jurista e do próprio legislador. Esta, porém, não é uma realidade insofismável.”
“A Honra e a vida se equiparam” (honoris causa et vita aequiparantur). Nesta eqüipolência verificamos quão importante e precisa deve ser a proteção jurídica da honra e quanta porfia já rendeu a julgadores e estudiosos.“
VIII – CONCLUSÃO
Conclui-se, que é discutível a ocorrência do dano moral e material do médico, em decorrência da ação desvirtuada deste, seja por negligência ou imprudência, que geraram dano à vítima, pessoa que procurou os serviços do profissional, fato que justifica um maior incentivo dos membros do poder judiciário no sancionamento deste abalo para tentar justificar para a sociedade que os julgadores não corroboram com a negligência médica, que tantas sequelas e saudades têm, impunemente, causadas à sociedade, buscando ainda garantir que o status quo ante dos lesionados seja recomposto de forma digna a tornar menos dolorosa suas existências, indevidamente marcadas pelo dano causado pelo profissional da medicina.
Fonte: âmbito jurídico.

 Fonte: âmbito jurídico