segunda-feira, 12 de dezembro de 2016



I - DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO PACIENTE E DO MÉDICO
Tomando emprestadas as palavras do médico E. Christian Gaudeber citado por Miguel Kfouri, temos, como direitos dos pacientes, além, é claro de recorrer ao judiciário, pleiteando a reparação de quaisquer danos que lhe tenham sido culposamente infligidos por obra do médico, os destacados:
“O direito de o paciente obter todas as informações sobre seu caso, em letra legível, e cópias de sua documentação médica: prontuários, exames laboratoriais, raios X, anotações de enfermagem, laudos diversos, avaliações psicológicas etc. Em caso de recusa do médico ao fornecimento desses dados, o habeas data é o remédio jurídico eficaz para compelir o profissional a conceder tais informações.
Temos o direito de solicitar que os profissionais se reúnam para discutir a nossa doença. O médico seguro de sua competência não fará objeções. Temos direito a uma morte digna escolhendo onde e como morrer, e de recusar tratamentos, internações, intervenções cirúrgicas. Temos o direito de visitar parentes internados na hora em que pudermos, pois o horário de visitas é arbitrário, ou de ter acompanhantes durante os exames ou hospitalização – a psiconeuroimunobiologia prova que isso favorece a liberação de enzimas, hormônios, e células de defesa que irão mais prontamente ajudar a recuperação do organismo.
Depois incumbe-lhe aplicar todos os seus esforços, utilizando os meios de que dispõe, para obter a cura valendo-se da prudência e dedicação exigíveis.
Os deveres do médico, nascidos dessa relação de natureza contratual que se estabelece entre ele e o paciente, situam-se em três momentos: antes do início do tratamento, durante e depois do tratamento.”
Na mesma medida, em que existem direitos para o paciente, existem deveres que este deve cumprir, para proporcionar ao médico condições favoráveis a realizar sua função, dentre eles a de remunerar o médico; fornecer-lhe todos os dados, úteis para a formação de seu histórico clínico; seguir seus conselhos e obedecer rigorosamente todas às prescrições receitadas pelo profissional.
Além dos deveres de informação, obtenção de consentimento e de cuidado, tem o médico os deveres de: não abandonar o paciente sob seus cuidados, salvo caso de renúncia ao atendimento, por motivos justificáveis, assegurada a continuidade do tratamento (art. 61 do Código de Ética); no impedimento eventual, garantir sua substituição por profissional habilitado; não recusar o atendimento de paciente que procure seus cuidados em caso de urgência, quando não haja outro em condições de fazê-lo.
De todas essas obrigações inerentes ao profissional de medicina, estas têm a função de garantir ao paciente o devido acompanhamento de sua enfermidade por agente capaz de a tempo, agir no intuito de restabelecer o perfeito estado clínico do paciente, e de garantir a manutenção da saúde ou até mesmo de uma morte digna.
II - DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO
A Lei 8.078/90 (CDC), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa."
Assim a responsabilidade do médico é subjetiva, calcada na culpa stricto sensu (imperícia, negligência ou imprudência), condicionante, ainda, que, levíssima, obriga este profissional a indenizar a vítima (in lege aquilia et levissima culpa venit), pois em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas “pequenas”.
Sobre o tema da responsabilidade civil do médico transcrevemos diversos e esclarecedores pontos de vista de renomados doutrinadores mundialmente conhecidos, uma destas colagens, a de Mazeaud-Tunc, que reproduzindo declarações de Bertrand de Greville, de forma precisa nos apresenta que “todo indivíduo é responsável pelos seus atos: esta é uma das principais máximas da sociedade, daí decorre que, se esse ato cause algum dano a outrem, é certo que seja obrigado a repará-lo aquele que, por culpa sua, o tenha ocasionado.”
O padecimento dos interesses dos clientes ou os reflexos desses danos suportados por seus familiares, atingidos pelo desacerto do profissional de medicina, não pode ser descartado pelo Poder Judiciário, e nada mais acertado do que estabelecer uma regra específica para os profissionais atuantes na área de saúde como sabiamente realizou o mestre Clóvis Beviláqua, o qual transcrevemos seus comentários ao Art. 1.545, do antigo Código Civil, atual Art. 951 do mesmo diploma legal:
“A responsabilidade das pessoas indicadas neste artigo, por atos profissionais, que produzem morte, inabilidade para o trabalho, ou ferimento, funda-se na culpa; e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da profissão. O direito exige que esses profissionais exerçam a sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que zelem. E esse dever de possuir a sua arte e aplicá-la, honestamente e cuidadosamente, é tão imperioso que a lei repressiva lhe pune as infrações.”
Como bem determina o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa, por constituir-se serviço de obrigação de meio e não de resultado. O descumprimento do dever contratual deve ser provado mediante a demonstração de que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia, assim como está previsto no art. 951, do Código Civil.
A responsabilidade do médico na utilização dos instrumentos que utiliza em todo e qualquer procedimento clínico decorre do princípio geral da responsabilidade do dono ou detentor do objeto, entendimento expressado por Andorn:
“Pela utilização de instrumentos perigosos que causem danos aos seus pacientes responde o médico, tenha sido ele mesmo quem manipulou o instrumento ou o aparelho, ou seja um não-médico, seu empregado.”
III – DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA
A palavra negligência tem como significado: 1) a falta de cuidado; incúria; 2) falta de apuro, de atenção; desleixo, desmazelo; 3) falta de interesse, de motivação; indiferença, preguiça. 4) Rubrica: termo jurídico. Inobservância e descuido na execução de ato.
Como todo termo na concepção jurídica adquire outra conotação, especialmente quando se procura imputar a alguém tal prática, melhor utilizarmos de exemplos, a fim a aclarar a idéia e fornecer com isso maiores e mais precisos dados de julgamento das ações negligentes realizadas pelos profissionais da área de saúde, mas, antes de copiarmos os julgados, apresentamos o conceito jurídico de negligência fornecido por Avecone, o qual diz que:
“a negligência é o oposto da diligência, vocábulo que remete à sua origem latina, diligere, agir com amor, com cuidado e atenção, evitando quaisquer distrações e falhas. Portanto, na base da diligência está sempre uma omissão dos comportamentos recomendáveis, derivados da comum experiência ou das exigências particulares da prática médica.”
A negligência médica caracteriza-se, segundo Genival Veloso de França:
“Pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa plantão, mas o substituto não chega e o doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante);”
Os julgados pátrios demonstram que diversos são os casos de negligências passiveis de serem realizadas pelo médico e que sofrem a analise crítica do julgador, quais sejam: demora na intervenção cirúrgica urgente; não acompanhamento da paciente internado; não comparecimento ao hospital, para receitar e acompanhar a recuperação da paciente; não comparecimento de médico plantonista do hospital, no quarto da paciente, para receitar e acompanhar sua recuperação.
IV - DA IMPRUDÊNCIA MÉDICA
Lembra Carnelutti, que a imprudência é o contrário da prudência, e prudência é sinônimo de previdência; iuris prudens, medicinae prudens, são aqueles que, conhecendo os resultados da experiência e também das regras se extraem desta, agem antevendo o evento que deriva daquela ação, e tomando depois as medidas acautelatórias necessárias a evitar o insucesso.
Ainda na procura de definir o significado do termo imprudência, invocamos as sábias palavras de Introna, para quem:
“agir com imprudência comporta uma boa dose de previsibilidade e de antevisão do evento – não obstante o que se acaba agindo assim mesmo. Na prática, estamos no campo da leviandade, da irreflexão, isto é, de uma conduta que supera os limites da prudência. E nenhuma diferença se divisa entre a imprudência comum e a imprudência profissional, de idêntico conteúdo.”
Para Basileu Garcia:
“consiste a imprudência em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres.”
Exemplificando seu conceito o renomado autor descreve que:
“É imprudente notável cirurgião que, por vaidade, resolve empregar técnica cirúrgica perigosa, sem comprovada eficiência, abandonando o seguro processo habitual. Não é imperito nem negligente, pois redobra seus cuidados – mas o paciente morre, devido à sua imprudência.”
Na imprudência, há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar da devida cautela, entendimento compartilhado pela mais nobre jurisprudência nacional.
VI - DO DANO MORAL E MATERIAL
De Cupis conceitua dano como prejuízo, aniquilamento ou alteração de uma condição favorável, tanto pela força da natureza quando pelo trabalho do homem. Esclarecendo ainda que para o dano ser um fenômeno juridicamente qualificado, deve decorrer da inobservância de uma norma.
A vida é o maior direito a que um ser vivo tem acesso e ninguém pode retirar-lhe, a não ser em rarissímas exceções legais, o que não pode ocorrer na relação médico - paciente, como bem demonstrados nos pontos anteriores.
A origem da responsabilidade civil médico-hospitalar ocorre quando constatado o dano ao paciente, de qualquer tipo ou espécie: lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde), lesão a um interesse legítimo, danos patrimoniais e/ou danos morais.
A ofensa médica, a pessoa, pode trazer prejuízos de variada natureza: a) provocando morte, doenças, incapacidades orgânicas ou funcionais; b) gerando conseqüências de ordem psíquica, sexual ou social; c) frustrando o projeto de vida da vítima. Tais danos podem afetar, conforme sua natureza, tanto o paciente como os seus familiares.
O dano pelo qual responde o médico é o decorrente diretamente de sua ação ou omissão, pois este resultado está na linha da causalidade posta pela ação do médico, entendimento já existente no Direito Romano, e expressado no texto de Ulpiano, onde lê-se:
sicut medico imputari eventus moetalitatis non debet, ita quod per imperitiam commisit imputari ei debet(assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia).”
Como toda ciência social, o Direito está em constante evolução, e na tentativa de acompanhar o progresso da sociedade que o instituiu, ao cientista do Direito não cumpre outra tarefa que não seja a de observá-la, analisá-la, estudá-la e dela introduzir regras sócio-jurídicas, a fim de ser assegurada sua finalidade, qual seja, manter o equilíbrio social. O primoroso trabalho de Carlos Alberto Bittar Filho demonstra eficientemente essa evolução, como bem expressa parte do estudo que transcrevemos:
“O Direito vem passando por profundas transformações, que podem ser sintetizada pela palavra “socialização”; efetivamente, o Direito como um todo está sofrendo, ao longo do presente século, profundas mudanças, sob o impacto da evolução da tecnologia em geral e das alterações constantes havidas no tecido social; todas essas mutações têm direção e sentido certo: conduzem o Direito ao primado insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudanças estão se fazendo sentir na teoria do dano moral,...”
A vida é o bem mais precioso a que um ser humano tem acesso, e nada nem ninguém é permitido agredir sem que com isso possa sofrer a devida sanção legal.
A ação judicial dos atingidos pelo dano do profissional de medicina que desencadeou o abalo moral ou mesmo material em suas vidas, nunca garantirá o restabelecimento de suas vidas e de suas famílias, merecendo com isso ser devidamente reparado, e para tanto é que é assegurado este direito no Código Civil, em seus artigos 186, 187, 927, Parágrafo Único e segs., todos consagrando aos ofendidos a total reparabilidade dos prejuízos sofridos.
A garantia de indenização pelo abalo moral e material, está ainda previsto ainda na Constituição Federal, no inciso X, do art. 5º.
Necessária se faz a conceituação de dano moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.
Nas palavras de Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num de seus direitos da personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”.
Para Carlos Alberto Bittar, " qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social) ".
No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é " tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado ".
Exibido, minimamente, a intenção do legislador, proteger o patrimônio moral dos clientes atendidos pelos profissionais de saúde, passa-se, agora, a revelar o significado e a forma de quantificação do dano material injustamente suportado pelos mesmos, este abalo é bem mais fácil de demonstrar do que seu antecessor, visto que, material, aqui tem sentido de monetário, dinheiro, assim o dano material é todo aquele valor a que a vítima receberia se não tivesse sido acometida da depreciação de sua saúde, ou seja aqueles valores privados da renda auferida pela cliente.
Portanto, o valor a título de dano material, a ser pago pelos profissionais de medicina, deve corresponder a todo o montante gasto com o internamento, com medicamento extra, com a produção do velório e do enterro da vítima.
VI - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO MÉDICO E O DANO SOFRIDO PELOS CLIENTES
Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
É necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, como sabiamente expressa Demogue[20], “é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.”
Deve haver uma relação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano à vítima. Acentua Forchielli[21]que, para que se possa chegar, partindo de um evento danoso, até seu autor, é indispensável assentar uma ponte entre esses dois extremos: em termos jurídicos, essa ponte se chama nexo de causalidade. Ainda na intenção de aclarar o que seria o nexo causal, trazemos a contribuição de insignes penalistas da lavra de Antolisei:
“Como não se pode fazer com que um homem responda por um delito sem que tenha ele praticado a ação, assim também não se pode considerá-lo responsável pelo resultado, se este não se derivou da sua ação. O evento, ao lado da ação, deve ser obra do agente. A necessidade dessa ligação de derivação ou dependência entre a conduta do sujeito e o evento é comumente denominada relação de causalidade (...).”
Zaffaroni comenta a noção de causalidade, como sendo um processo “cego”, uma cadeia de causas e efeitos e declara que:
“Toda condição que não pode ser mentalmente suprimida sem que com ela desapareça o efeito, é causa. É a teoria da conditio sine qua non – a única que responde a realidade, à existência da causalidade como princípio físico.”
Com o exemplo dado pelo nobre doutrinador, apreciamos mais claramente o nexo de causalidade entre a ação do médico relacionado com o dano gerado aos clientes, e constatamos como bem estabelece o modelo acima transcrito, que a causa da lesão à vítima (negligência e imprudência do médico) não pode ser suprimida mentalmente sem ter ao mesmo tempo desaparecido o efeito (lesão da vítima).
VII – DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Vários fatores influem na quantificação da compensação pelo dano sofrido pelas vítimas, as circunstâncias pessoais, subjetivas, tanto dos ofendidos quanto dos ofensores podem variar, e efetivamente variam. Deve-se, portanto, levar em conta, como bem refere Enoque Ribeiro dos Santos[24] os seguintes pontos:
a) as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano e principalmente de quem a sofreu; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade da repercussão da ofensa; d) a posição do ofendido; e) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável; f) um possível arrependimento evidenciado por fatos concretos; g) a retratação espontânea e cabal; h) a equidade; as máximas da experiência e do bom senso; i) a situação econômica do país e dos litigantes; j) o discernimento de quem sofreu e de quem provocou o dano.
Concordamos com a opinião de Walmir Oliveira da Costa, que escreve que a reparação por danos morais e materiais reveste-se de dupla função: reparatória e punitiva, o qual a expressa:
a) A FUNÇÃO REPARATÓRIA: Tem como finalidade oferecer compensação ao lesado e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita;
b) A FUNÇÃO PUNITIVA: Consiste em aplicar uma sanção ao lesante, visando coibir ou inibir atentados ou investidas contra direitos personalíssimos de outrem, razão de funcionar como penalidade de natureza pedagógica. Serve de advertência para que o ofensor não reincida na prática de atos lesivos à personalidade alheia e de exemplo à sociedade que, em suas relações, deve pautar-se por conduta ética e de respeito mútuo no campo das relações jurídicas e sociais.
Com base em todos esses fatores, resta ao julgador a árdua tarefa de pesá-los, na busca da solução que seja mais justa e adequada ao caso concreto. O jurista José de Aguiar Dias[26], mostra a correta maneira de aferir-se a proporcionalidade do dano, quando afirma em sua obra que:
"(...) o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido. O dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação".
Entendimento que está entranhado no Art. 944 do CC, que expressa que a indenização mede-se pela extensão do dano. Comungando com este entendimento, outro grande estudioso da ciência Jurídica, especialmente do ramo Constitucional, o Prof. Alexandre de Moraes, expõe que na fixação do quantum indenizatório a ser pago à vítima, este valor deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que despendeu, e o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo, ou seja, deverá ser indenizada nos danos emergentes e nos lucros cessantes, bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora se houver atraso no pagamento.
Portanto, o valor a título de dano material, a ser pago pelos profissionais de saúde, deve corresponder as despesas necessárias a minimização do dano suportado pela vítima.
Já a título de dano moral gerado pela conduta danosa do médico e que é passível de gerar um abalo irreversível nas vidas da vítima e/ou de seus descendentes, a mais nobre doutrina, justificando a defesa que merece a honra de cada pessoa que a teve atingida por ação ou omissão de quem quer que seja, expressa entendimento nos estudos mais modernos e condizentes com a sociedade atual, como bem expõe a doutrinadora Aparecida I. Amarante, pensamento que transcrevemos:
“Honor est maximum bonorum exteriorum. Honor est maximum honorum. A sabedoria latina, ao elevar a Honra a bem supremo do homem ou ao equipará-la à própria vida, bem demonstra que ela deve constituir uma preocupação pilar do jurista e do próprio legislador. Esta, porém, não é uma realidade insofismável.”
“A Honra e a vida se equiparam” (honoris causa et vita aequiparantur). Nesta eqüipolência verificamos quão importante e precisa deve ser a proteção jurídica da honra e quanta porfia já rendeu a julgadores e estudiosos.“
VIII – CONCLUSÃO
Conclui-se, que é discutível a ocorrência do dano moral e material do médico, em decorrência da ação desvirtuada deste, seja por negligência ou imprudência, que geraram dano à vítima, pessoa que procurou os serviços do profissional, fato que justifica um maior incentivo dos membros do poder judiciário no sancionamento deste abalo para tentar justificar para a sociedade que os julgadores não corroboram com a negligência médica, que tantas sequelas e saudades têm, impunemente, causadas à sociedade, buscando ainda garantir que o status quo ante dos lesionados seja recomposto de forma digna a tornar menos dolorosa suas existências, indevidamente marcadas pelo dano causado pelo profissional da medicina.
Fonte: âmbito jurídico.

 Fonte: âmbito jurídico

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016






O BRASIL E O CAOS

Nesta quarta – feira a Suprema Corte brasileira também conhecida como STF, reviveu as senas de Kafka em a metamorfose, quando o escritor narra que o personagem Gregor Samsa acordou de sonhos intranquilos, e se viu metamorfoseado num inseto, não um inseto qualquer, mas num inseto monstruoso. Essa foi a sensação que teve a embrionária Democracia brasileira, assim como o povo deste país.
Sem entrar no mérito da falta de Fumus boni iuris ou de Periculum in mora na medida cautelar expedida pelo Ministro Marco Aurélio, insistentemente alegadas por seus pares na citada liminar, objeto de suposto embasamento para formares suas convicções e emitirem seus votos, o que se viu foi um STF prosternado diante de um político, que aliás, é réu num processo por peculato, ora tramitam justamente naquela instância.
A notificação fora encaminhada à pessoa física do Senador Renan Calheiros, sua condição naquela liminar não era de representante legal da Instituição Senado, seu teor o afastava justamente da Presidência daquele Poder Legislativo em razão das suas condições éticas e políticas contrastarem com a significância do cargo. E o que se viu foi a falta de compostura de um homem que deveria se portar como um Senador da Republica, e não como um bandoleiro que antes havia por aquelas bandas nordestinas.
Renan Calheiros deu mau exemplo de cidadania, provou que se esconde por trás do que for para continuar praticando suas ilicitudes. Ficou claro sua afronta ao Poder Judiciário, mesmo sendo o Chefe de um dos Poderes constituídos da República. Sua ação violou os Art. 327 e 330 do Código Penal, portanto, esse cidadão teria de ter sido preso.
Subserviência do STF
Ouvir ou não a voz da rua não entra em discussão, o Supremo deve julgar fatos não atos. Porém, o que se viu foi uma afronta da Mesa do Senado e de Renan Calheiros à Corte Suprema da Justiça brasileira, tudo isto sem qualquer consequência penal, o que é lamentável.
Ao convocar uma sessão para julgar a cautelar expedida por um dos membros daquela corte, a Presidente do STF disse: “ quando alguém se recusa a receber um oficial de justiça com uma notificação, esta pessoa está virando às costas à justiça”. Ora, Calheiros não só virou as constas para a justiça, como a colocou aos seus pés.
Com um Supremo pusilâmine, o resultado não poderia ser outro, ou seja, cassaram a liminar, e junto violaram a Carta Magna, como se a Constituição Federal fosse apenas um estatuto de associação de moradores de bairro periférico.
Será que houve acordo? O Ministro Marco Aurélio em reportagem para o jornal O GLOBO afirmou que antes da sessão já havia um acordo para cassar a liminar, o que em outras palavras foi jogo de carta marcada, tendo a sociedade como uma plateia idiota.
Como diria Platão em A República: “Deixei-me levar por ilusões que nada tinham de espantosas(...). Imaginava que o poder constituído governaria a cidade reconduzindo-a dos caminhos da injustiça para os da justiça”. Neste caso, estão em jogo muitas coisas, dentre estas a votação do Projeto dos super salários pelo Senado.
                                                                                                   
                                                                                                    Geraldo Gama



terça-feira, 29 de novembro de 2016







OS SINISTROS
Atualmente muito se tem falado em moralidade pública no Brasil. Recentemente no nome desta, o Congresso Nacional violentou o Estado Democrático de Direito, conquistado com muitas lágrimas, derramamento de sangue e óbitos. E o quê se vê agora? Onde estão os "éticos e moralistas"? Talvez fossem acometidos de amnésia, sobretudo, os membros deste governo impostor que aí está bem como parte dos congressistas salafrários com assento no parlamento brasileiro.
Na tentativa de amenizarem os efeitos dos protestos do povo nas ruas, o Presidente da República, do Senado e da Câmara dos Deputados em pleno domingo ocuparam a televisão para anunciarem suas rejeições ao Projeto de Lei que anistia o caixa 2 nas campanhas eleitorais, numa cena patética e lastimável.
Mas, por que não se posicionaram antes das denuncias do ex- Ministro Callero? Sabe-se que o Projeto não foi aprovado pela Câmara dos Deputados por não ter havido quórum necessário na sessão de quarta – feira próxima passada, ou seja, antes dos escândalos envolvendo o Geddel Vieira Lima, um dos calhordas desta república podre que instalaram no Brasil.
Sem Instituições sérias resta o caos.
Portanto, esta é a demonstração clara de que as nossas instituições estão sendo comandadas por pessoas sem qualquer espírito público, mas, imbuídos de interesses particulares e escabrosos, cujos resultados estão levando o país para uma crise institucional sem comparação.
Por outro lado, temos um Poder Judiciário moroso, e espalhafatoso, onde muitos dos seus membros amam se exibirem, com pronunciamento fora dos autos, o que é proibido pelo código da magistratura. E o Ministério Público? Por onde andam os fiscais da lei? Alguns não se fazem por menos e também dão declarações apressadas sem, contudo se aterem às provas.
Assim sendo caminhamos para um caos previsto, uma vez que já se vão as esperanças de habitarmos num país melhor, melhor em todos os sentidos, só nos resta viver.

Geraldo Gama


sexta-feira, 25 de novembro de 2016


AI QUE SAUDADE DE OUTRORA





AI QUE SAUDADE  DE OUTRORA


Muito se tem falado em moralidade pública, em nome desta suposta moralidade violentaram o Estado Democrático de Direito, auferido por milhões de votos válidos dados a uma Presidenta da República, eleita pela a maioria do povo brasileiro. Uma democracia conquistada com derramamento de sangue, lágrimas e até assassinatos.
E o que se vê agora? Por onde estão os ‘éticos e moralistas’ autores do estupro democrático? Talvez foram acometidos de amnésia, sobretudo, a maioria dos congressistas do parlamento brasileiro, onde em cada três dois são investigados, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Todos os dias pipocam escândalos envolvendo os membros do governo que aí está posto. Como se não bastasse à base do governo imposto está se movimentando para anistiar os crimes de caixa 2, ou seja, querem inocentar os criminosos eleitorais assim como amenizar a situação dos investigados pela Lava Jato.

Demitir – se não Inocenta de Crime

Um dos articuladores do golpe e homem de confiança de Temer praticou crime de prevaricação, e foi inocentado por Aécio Neves candidato derrotado pelo povo nas eleições de 2014 é Presidente do PSDB. Imaginem um Aécio deste na Presidência da República.
O Ministro Gilmar Mendes também achou um absurdo o ex-Ministro da Cultura ter gravado uma conversa entre Geddel, Temer e o próprio Ministro Calero. Diante de tudo isto o mundo assiste estarrecido as violações à Constituição Federal do Brasil e aos direitos humanos, tudo em nome de livrar os ladrões das penas que supostamente lhes seriam imputadas, mesmo com a morosidade e a parcialidade de parte do Poder Judiciário destes Pais.
Por tudo isto nada mais resta se não, conviver com a alcunha de país das bananeiras, ou melhor, pais do pau-brasil.

Menos Mau



Geraldo Gama

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Consultoria Jurídica do Senado conclui que PEC 55 é inconstituciona





247 - Um estudo da área técnica do Senado Federal concluiu que a PEC 55 (241 na Câmara dos Deputados), que impõe um teto dos gastos públicos do governo federal pelos próximos 20 anos, é "inconstitucional".
O artigo técnico é produzido pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa, assinado por Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, consultor legislativo do Senado na área do direito constitucional, administrativo, eleitoral e partidário, e está disponível no site do Senado (aqui).


A Comunicação do Senado, porém, decidiu não divulgar o estudo por meio de reportagem na Agência Senado, como acontece em todos os casos. 
O estudo concluiu que "a PEC nº 55, de 2016, tende a abolir as cláusulas pétreas previstas nos incisos II, III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, que se referem, respectivamente, ao voto direto, secreto, universal e periódico; à separação de Poderes e aos direitos e garantias individuais, razão pela qual deve ter sua tramitação interrompida no âmbito das Casas do Congresso Nacional".

terça-feira, 25 de outubro de 2016

BLOG DO GERALDO GAMA

BLOG DO GERALDO GAMA



QUEM COM FERRO FERE
A polvorosa aflição do Palácio do Planalto com uma possível delação do Ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e dos executivos da Odebrecht envolvendo os autores do golpe que usurpou o poder legítimo da Presidenta Dilma seria cômico se não fosse uma vergonha para o "mordomo" e sua corriola.

Não bastasse o pavor que se abateu na corte palaciana, com uma provável delação premiada de Cunha, outra nuvem de chuva ácida já se aproxima do céu de Brasília, esta com a mesma carga tóxica do vendaval cunhense, trata - se de mais uma delação bombástica, preste a ter seu estopim aceso pelos executivos da Odebrecht, com poder destruidor entre os corruptos do congresso nacional, do executivo e até do judiciário.

O governo de Michel Temer que começou sem credibilidade popular começa a perder o apoio dos seus avalistas, quer do Congresso, quer da FIESP e da mídia sensacionalista. Muitos já estão preocupados é com os jatos da lava jato ora ameaçando suas cabeças embora, timidamente, mas já é um começo.

Por enquanto o governo tenta amenizar a situação, todavia, sabe que os fatos são graves e colocam em risco os planos da cúpula dos membros do executivo, legislativo quiçá do judiciário.



Diante disto o país cai no descrédito internacional, haja vista tornar – se uma nau sem comando, e o pior, com suas instituições enlameadas pela a corrupção que exala mau cheiro nos corredores oficiais dos poderes.


Geraldo Gama

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

República Brazilis

A prisão de Eduardo Cunha ex-deputado federal  (PMDB), põe sal na moleira de muita gente graúda, quer políticos, quer empresários. É claro; aos que há muitos anos têm enriquecido à custa do dinheiro público, Seria o início do fim da corrupção? Ou isto é só um ensaio da moralização?
A expectativa é que Cunha negocie uma delação premiada e fale, dê nome aos bois. Seria até um ato de patriotismo, mesmo vindo de uma figura tão abjeta. Provavelmente o ex-presidente da Câmara esteja pensando por quem começará. Aliás, dar até para fazer apostas na bolsa de Londres.
O silêncio do Planalto é sepulcral, os ex-aliadados do Congresso Nacional discutem se as zebras são pretas com listras brancas ou brancas com listras pretas, numa clara tentativa de amenizarem a situação. Situação esta, delicadíssima para muitos picaretas com anel de doutor.


Santo ou Judas?
Certamente os apaniguados de outrora, fidedignos ao "santo", já o chamem de “Judas”. Esqueceram que o poder de Cunha não tinha base honesta, todavia, o idolatravam em busca de benécias ilegais e imorais. O "santo" perdeu a unção do milagre, agora vêm à fase do "Judas", que os entregarão ao Moro.
O Presidente "mordomo" que estava em viagem diplomática ao Japão antecipou sua volta, mas o porquê de tanta pressa? Alguma coisa aconteceu, uma vez que Cunha já era considerado carta fora do jogo, ou seria ele a bala de prata?
Da Suíte à Cela
Depois de vários e vários anos nadando em dinheiro mal ganhado, fruto de roubo. Depois de décadas a fio de ostentação, Eduardo não se contentará em permanecer numa cela de doze metros quadrados, e comer marmita com feijão, arroz, purê de batata e bife amaciado com produtos químicos. Assistindo tudo sem fazer nada.
Diante disto só resta desmontar o castelo de areia que ajudou a construir as custa de suborno e outros crimes. Isto se não quiser puxar vinte anos na papuda. Enquanto isto a venda de lexotan continuará em alta nos bastidores do Congresso, do Planalto e diversos escritórios Brasil a fora.
Geraldo Gama


quarta-feira, 14 de setembro de 2016


ME DIZ COM QUEM ANDAS E DIREI SE ANDO CONTIGO



Tem -se visto de tudo nesta campanha eleitoral em Redenção. A última vem de um candidato ao cargo de Vereador pelo PEN. Este moço tem feito reuniões com vários servidores da área de suporte da  educação, e tem prometido que vai propor Projeto de Lei nivelando todos os cargos dos servidores da área da educação municipal.
Ou esse moço é idiota, ou está brincado com o sentimento do povo. Ambas as ações demonstram sua falta de conhecimento deste tal para exercer um cargo de tanta importância como o de Vereador. Às vezes tem - se a impressão de que pessoas como esta buscam atingirem os fins sem se preocuparem com os meios, mesmo que este sejam inescrupulosos.
O pior de tudo é que seu quase candidato a Prefeito corrobora com tamanha incapacidade, ambos querem o poder a qualquer custo, um tenta permanecer, o outro tenta mais uma vez uma cadeira no Legislativo Municipal, sem ao menos ter informações sobre as funções inerentes ao cargo.

O ENGODO

Este tal, certamente é tão incapaz que a ele falta coerência, sobrando mentira e má fé, principalmente com àqueles simples e simplórios servidores, que no afã de obterem um melhor salário confiam em quem não poderá sozinho resolver uma situação complexa como esta. 
Prometer o que não se pode cumprir é falta de caráter, é falta de responsabilidade. Imaginem um enganador como esse representando cidadãos de bem, que por acaso confiarem - lhe um voto. È por isto que a política não deve ser utilizado como arte de enganar e mentir, mas servir, e servir com responsabilidade.


"Quando você mentir, você não esta mentindo para a pessoa a qual inventou a mentira, esta mentindo para você mesmo"
Tatyane Nickla

GERALDO GAMA

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Maioria da Câmara declara voto contra Eduardo Cunha

Em levantamento, 260 deputados dizem que votarão pela perda do mandato do ex-presidente da casa; aliados articulam pena alternativa.
Foto: Ailton de Freitas


Foto: Ailton de Freitas
Apesar da maré desfavorável, o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e seus aliados continuam articulando uma forma de aprovar em plenário uma pena alternativa à cassação do mandato. A maioria absoluta dos deputados federais já declarou que votará pela cassação do mandato do peemedebista, na sessão marcada para a próxima segunda-feira, 12 de setembro. Até o início da noite de quarta-feira, 260parlamentares declararam ao GLOBO que dirão sim à perda de mandato do parlamentar — três a mais que os 257 necessários.
Os aliados de Cunha, porém, usam como argumento o julgamento no Senado da ex-presidente Dilma Rousseff, que a tirou da presidência, mas deixou-a elegível para cargos públicos. Caso a tese do fatiamento prospere, pode haver mudança no caso de Cunha: entre os que não definiram sua posição sobre a cassação do mandato do peemedebista. Vários dizem que concordariam com uma pena mais branda ou com a manutenção dos direitos políticos dele.
A votação do impeachment deu novo ânimo aos defensores do deputado, que agora entendem que são possíveis emendas e destaques ao relatório aprovado no Conselho de Ética. Caso esse entendimento prevaleça, pode ser aprovada uma pena mais branda, como a suspensão do mandato por meses ou a cassação, sem a perda dos direitos políticos por oito anos. Na quarta-feira, Cunha passou o dia em telefonemas para deputados.
O líder do governo na Câmara, André Moura (PSC-SE), que até pouco tempo atrás era um dos mais próximos aliados de Cunha, disse que comparecerá à votação de segunda-feira, mas não quer antecipar seu voto. O deputado disse que, apesar de ver “indícios” contra Cunha, deve ser considerada a existência de “falhas regimentais” no processo.
Moura afirmou ainda que a decisão no Senado de fatiar o julgamento de Dilma no impeachment “abre caminho” para a construção de alternativas à cassação do mandato de Cunha:
— A decisão do fatiamento no Senado deixa o caminho aberto a ser percorrido, não só para Eduardo, mas também para qualquer outro. Ficou uma brecha que abre alternativas para o processo de Eduardo. Estou pesando uma série de coisas. Temos que reconhecer que o processo tem acertos, mas também tem erros. No Judiciário, leva-se em consideração fatos, indícios, mas também o rito. E, regimentalmente, existem falhas na tramitação, não resta dúvida — afirmou Moura.
Um dos parlamentares fiéis a Cunha, Arthur Lira (PP-AL), aliado do ex-presidente da Câmara, defendeu, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa, a votação em plenário de um projeto de resolução — ao invés do relatório do Conselho de Ética, aprovado em 14 de junho e que recomenda a cassação do mandato. Isso abriria caminho para salvar Cunha da perda do mandato.
Questionado sobre o resultado da enquete, Cunha respondeu que segue trabalhando para se salvar.
— Continuo trabalhando e acreditando na absolvição — respondeu por mensagem.
Cunha não se posicionou sobre a defesa feita por seus aliados de uma pena alternativa ou do fatiamento da votação para que, ao menos, mantenha seus direitos políticos.
— Nada mais a falar pelo momento — afirmou.
Apesar da situação complicada, o placar não é mais amplo porque Cunha mantém aliados fiéis em partidos do centrão e no PMDB, partido ao qual é filiado. O bloco de resistência de Cunha se concentra nos seguintes partidos: PMDB, PP, PR, PSD, PRB, PTB e SD. Só no PMDB e no PP, cerca de 80% dos deputados não se declararam a favor da cassação.
O líder do PMDB, Baleia Rossi (SP), preferiu não comentar o resultado da enquete. Disse que estará presente na segunda-feira, no momento da votação, mas não quis antecipar seu voto, alegando que não quer influenciar a bancada. Afirmou que o assunto não foi debatido entre os peemedebistas e que não haverá orientação da liderança para esta votação:
— A bancada é muito grande e não debatemos isso. Cada deputado vai ser um juiz e tem que votar de acordo com sua consciência. É uma decisão de cada deputado. Não cabe, nesse caso, trabalho da liderança. Vou na segunda-feira, mas não tenho voto declarado porque não quero influenciar de alguma maneira meus companheiros.
TIA ERON NÃO DECLARA VOTO
Correligionário de Cunha, Valtenir Pereira (PMDB-MT), favorável à cassação, mostrou-se descrente com qualquer possibilidade de Cunha escapar:
— A vida do Eduardo é uma vida curta porque, se ele escapar da Câmara, não deve escapar do Supremo. Não acho que vá ter essa cisão no julgamento, mas não mudaria o meu voto em função disso — disse o deputado.
Alguns parlamentares preferiram manter o suspense. Responsável pelo voto decisivo que levou à aprovação do parecer pela cassação no Conselho de Ética, Tia Eron (PRB-BA) resolveu não declarar como votará em plenário.
— Não vou declarar. Vamos seguir com o mesmo posicionamento que tive no Conselho, de não adiantar para evitar qualquer tipo de barganha ou de proposta — disse a deputada. www.orm.com.br