quinta-feira, 20 de junho de 2013

STF confirma que projeto de lei não pode ser cassado

STF confirma que projeto de lei não pode ser cassado

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro
Brasília
O Supremo Tribunal Federal não pode interromper a tramitação de projetos de lei no Congresso, ainda que tais propostas contenham normas supostamente inconstitucionais. A decisão já foi tomada nesta quinta-feira (20/6), por 7 votos a 3, na conclusão do julgamento do mandado de segurança no qual o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pedia o arquivamento do projeto de lei já aprovado pela Câmara dos Deputados, que restringe a novos partidos o acesso a quotas do fundo
partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão. O julgamento começou no último dia 5, e consumiu quatro sessões do plenário do STF.
A maioria de cinco votos que já se formara foi reforçada, na sessão desta quinta-feira, com os votos dos ministros Joaquim Barbosa (que antecipara a sua posição) e Cármen Lúcia. Eles se pronunciaram – com mais ou menos adesão – no mesmo sentido dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O decano do tribunal, Celso de Mello, acompanhou a minoria, ou seja, o entendimento do relator, Gilmar Mendes, e de Dias Toffoli, de que o STF poderia sustar projeto de lei em tramitação no Congresso inquinado de ferir princípios fundamentais da Constituição.
Votos finais
Na sessão desta quinta-feira, a ministra Cármen Lúcia reafirmou os argumentos da maioria de que o controle de constitucionalidade prévio no Congresso, pelo STF, só é possível no caso previsto no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda (constitucional) tendente a abolir (...) os direitos e garantias individuais”). Além disso, observou que um
mandado de segurança – como era o caso – não pode ser usado como se fosse ação direta de inconstitucionalidade.
Joaquim Barbosa também votou no sentido de que não pode haver declaração prévia de inconstitucionalidade de lei, ou seja, projeto de lei não pode ser declarado inconstitucional antes de convertido em lei, devidamente aprovado pelas duas casas do Congresso, e promulgado pelo presidente da República. Segundo ele, qualquer análise da jurisprudência do STF vai concluir que não se pode impugnar proposta de lei, sobretudo pela via do mandado de segurança.
Num longo voto – o último da sessão – o decano Celso de Mello aderiu à minoria formada por Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A seu ver, o Supremo deve “intervir para assegurar o exercício da democracia”, a fim de “obstar o exercício abusivo das práticas estatais”. Ou seja, pode e deve “verificar se, na tramitação legislativa, o Senado está agindo em conformidade ou não com os princípios reitores do processo de formação das leis”. Para o decano, “ensaios de abuso de poder ou desrespeito às cláusulas pétreas da Constituição devem ser fiscalizados pelo Judiciário, quando este for provocado”.
Relator vencido
O ministro Gilmar Mendes, relator do mandado de segurança – e que concedera liminar suspendendo o trâmite no Senado do atual PLC 14/2013 – proferira, no início do julgamento, um longo voto, reforçando o seu entendimento de que o mandado deveria ser acolhido, por se tratar de uma medida “preventiva na defesa de direito público subjetivo”, já que
estava em causa ofensa a princípios fundamentais da Constituição, entre os quais a proteção às minorias parlamentares e à liberdade de criação, fusão e extinção de partidos.
Contudo, prevaleceu a maioria formada a partir do voto divergente do ministro Teori Zavascki, para quem, por mais relevantes que sejam os vícios constitucionais do projeto de lei em causa, o que se discutia era a independência e a harmonia dos poderes. Segundo ele, “nosso sistema não autoriza o controle de constitucionalidade, pelo STF, de projetos normativos”. O voto de Zavascki foi acompanhado, no terceiro dia de julgamento, pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Ao abrir a divergência – que se tornou maioria – o ministro Teori Zavascki afirmou que o senador Rodrigo Rollemberg alegou o direito líquido e certo de não ser obrigado a votar o projeto de lei em causa, mas o “objetivo real” do seu mandado de segurança era bem outro, já que ele poderia até abster-se de participar do encaminhamento e votação da matéria.
“Por mais relevantes que sejam os vícios constitucionais da proposta, discute-se aqui a questão da harmonia dos poderes. Nosso sistema não autoriza o controle de constitucionalidade, pelo STF, de projetos normativos”, afirmou Zavascki, citando também parte de antigo acórdão do decano Celso de Mello: “Inexiste em nosso sistema jurídico a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva de legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo STF”.
Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber achavam que a matéria nem devia ser julgada no mérito, porque o mandado de segurança não era o instrumento processual para tal questão constitucional.

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